Art. 1º
- A Conferência Nacional das Cidades, prevista no inciso III do caput do art. 43 da Lei 10.257, de 10/07/2001 - Estatuto da Cidade, constitui-se em instrumento de garantia da gestão democrática dos assuntos referentes à promoção da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano.
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Lei 10.257, de 10/07/2001, art. 43 (Estatuto da Cidade)