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Decreto 8.976, de 24/01/2017, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24/01/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - José Serra - Henrique Meirelles - Marcos Pereira

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI (AAP.CE/18)

Centésimo Vigésimo Quarto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

CONSIDERANDO

Que, mediante o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica No 18 (ACE No 18), se designou o Grupo Mercado Comum como órgão encarregado da administração do Acordo com o fim de velar por seu cumprimento e o de seus Protocolos Adicionais e Anexos, bem como dispor a protocolização daqueles instrumentos que facilitem a criação das condições necessárias para o estabelecimento do Mercado Comum.

Que se considera necessário estabelecer as regras de funcionamento do órgão encarregado da administração do Acordo.

TENDO EM CONTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE No 18.

CONVÊM EM:

Artigo 1º - O Grupo Mercado Comum, em seu caráter de órgão encarregado da administração do ACE 18, é a Comissão Administradora do Acordo e é integrado pelas Coordenações Nacionais do Grupo Mercado Comum dos países signatários do mencionado Acordo de Complementação Econômica.

Artigo 2º - A Comissão Administradora se pronunciará por consenso mediante Resoluções.

Quando a importância ou natureza das matérias contidas em uma Resolução assim o requeiram, deverão ser formalizadas mediante protocolo adicional ao ACE 18.

Artigo 3º - A Comissão Administradora determinará em cada caso as modalidades e prazos em que se levarão a cabo as negociações destinadas à realização dos objetivos do Acordo, podendo constituir subcomissões para tal fim.

Artigo 4º - A Comissão Administradora poderá adotar Resoluções sobre a matéria a que se refere o Anexo do Sexagésimo Nono Protocolo Adicional ao ACE 18.

Artigo 5º - O presente Protocolo entrará em vigor na data da notificação da Secretaria-Geral da ALADI de que recebeu a última comunicação dos países signatários informando que deram cumprimento aos procedimentos jurídicos internos necessários para essa finalidade.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quatro dias do mês de outubro de dois mil e dezesseis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina: Diego Javier Tettamanti
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: George Ney de Souza Fernandes
Pelo Governo da República do Paraguai: Bernardino Hugo Saguier Caballero
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Juan Alejandro Mernies Falcone
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