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Decreto 8.975, de 24/01/2017, art. 17

Artigo17

Art. 17

- À Secretaria de Biodiversidade compete:

I - propor e avaliar políticas, normas, iniciativas e definir estratégias para a implementação de programas e projetos em temas relacionados com:

a) a conservação e o uso sustentável da biodiversidade e do patrimônio genético;

b) a proteção e a valorização do conhecimento tradicional associado à biodiversidade e ao patrimônio genético e à repartição justa e equitativa dos benefícios decorrentes do seu uso;

c) a conservação e o uso sustentável de espécies da biodiversidade brasileira, incluídos os recursos pesqueiros;

d) a biossegurança relacionada aos organismos geneticamente modificados e à biologia sintética;

e) a prevenção da introdução, a dispersão e o controle de espécies exóticas invasoras;

f) a conservação, o monitoramento e a gestão sustentável dos ecossistemas naturais e seus serviços;

g) as unidades de conservação e os espaços territoriais especialmente protegidos; e

h) a conservação da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos na escala de paisagens, além das unidades de conservação e dos espaços territoriais especialmente protegidos;

II - coordenar o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC;

III - coordenar e articular a implementação da Lei 9.985, de 18/07/2000;

IV - monitorar e avaliar o impacto de políticas de desenvolvimento e da mudança do clima sobre a biodiversidade e os serviços ecossistêmicos;

V - coordenar a elaboração e a publicação de listas nacionais oficiais de espécies ameaçadas de extinção;

VI - subsidiar o Ministro de Estado do Meio Ambiente para, em conjunto com o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, fixar normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros;

VII - participar de negociações e eventos internacionais relacionados aos temas de suas competências, de maneira a subsidiar, em conjunto com a Assessoria de Assuntos Internacionais, a formação das posições brasileiras por parte do Ministério das Relações Exteriores;

VIII - prestar apoio técnico-administrativo para:

a) a Comissão Nacional de Biodiversidade, de que trata o Decreto 4.703, de 21/05/2003;

b) o Comitê Nacional de Zonas Úmidas, criado pelo Decreto de 23/10/2003;

c) a Comissão Nacional do Programa Cerrado Sustentável - CONACER, criada pelo Decreto 5.577, de 8/11/2005; e

d) a Comissão Brasileira para o Programa O Homem e a Biosfera - COBRAMAB, de que trata o Decreto de 21/09/1999;

IX - coordenar a implementação no País dos assuntos relativos à Convenção da Diversidade Biológica, de maneira a atuar como ponto focal nacional; e

X - exercer as atividades de secretaria-executiva do CGEN e prestar-lhe apoio técnico-administrativo.

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