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Decreto 8.663, de 03/02/2016, art. 28

Artigo28

Art. 28

- Ao Departamento de Tecnologias Inovadoras compete:

I - propor, coordenar e implementar políticas para o desenvolvimento de inovação e de negócios relacionados à economia digital, à bioeconomia, à nanotecnologia e à energia;

II - coordenar o Comitê Nacional de Biotecnologia - CNB;

III - propor, coordenar e implementar políticas para o desenvolvimento de inovação e de negócios relacionados às fontes renováveis de energia;

IV - propor, coordenar e implementar políticas para o desenvolvimento de inovação e de negócios relacionados à economia digital, com ênfase no uso de tecnologia da informação e comunicação para aumento de eficiência empresarial e geração de novos produtos, serviços e modelos de negócios;

V - desenvolver políticas para o desenvolvimento e a aplicação de tecnologias avançadas de manufatura, em especial sistemas físico-cibernéticos, robótica, linhas de produção autônomas, segurança cibernética, digitalização da produção, manufatura aditiva e uso de grandes volumes de dados;

VI - promover iniciativas de estímulo ao desenvolvimento de negócios e tecnologias aplicadas à solução de problemas urbanos, com ênfase nas áreas de energia, transporte, saúde e educação;

VII - articular-se com órgãos governamentais, entidades e organismos nacionais e internacionais nos temas do Departamento;

VIII - subsidiar a formulação de políticas relacionadas à metrologia, normalização e avaliação de conformidade;

IX - coordenar o planejamento, o acompanhamento e avaliação do contrato de gestão do Inmetro;

X - propor e implementar políticas e programas para aumentar a oferta de recursos humanos qualificados no mercado brasileiro;

XI - monitorar junto ao setor produtivo as necessidades atuais e futuras por talentos; e

XII - propor mecanismos para formação e qualificação profissional alinhadas às demandas do setor produtivo, incluídos a implementação de programas e os aperfeiçoamentos regulatórios.

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