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Decreto 8.654, de 28/01/2016, art. 14

Artigo14

Art. 14

- Os militares nos cargos de adido militar, adjunto e auxiliar de adido militar são considerados membros de missões permanentes de natureza diplomática, para os fins do art. 4º da Lei 5.809, de 10/10/1972.

Lei 5.809, de 10/10/1972, art. 4º (Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior).
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