Art. 3º
- São atribuições específicas do cargo de Técnico do Seguro Social, sem prejuízo do disposto no art. 4º:
I - realizar atividades internas e externas relacionadas ao planejamento, à organização e à execução de tarefas que não demandem formação profissional específica; e
II - exercer, mediante designação da autoridade competente, outras atividades relacionadas às finalidades institucionais do INSS, compatíveis com a natureza do cargo ocupado.
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