- As associações de gestão coletiva de direitos autorais que, na data da entrada em vigor da Lei 12.853/2013, estavam legalmente constituídas e arrecadando e distribuindo os direitos autorais de obras, interpretações ou execuções e fonogramas são habilitadas para exercerem a atividade econômica de cobrança até 25 de fevereiro de 2019, desde que apresentem a documentação a que se refere o § 1º do art. 3º ao Ministério da Cultura até 26 de fevereiro de 2018.
Decreto 9.145, de 23/08/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (do Decreto 9.080, de 21/06/2017): [Art. 5º - As associações de gestão coletiva de direitos autorais que, na data da entrada em vigor da Lei 12.853/2013, estavam legalmente constituídas e arrecadando e distribuindo os direitos autorais de obras, interpretações ou execuções e fonogramas são consideradas habilitadas para exercerem a atividade econômica de cobrança por até vinte e seis meses após a data de entrada em vigor deste Decreto, desde que apresentem a documentação a que se refere o § 1º do art. 3º ao Ministério da Cultura no prazo de duzentos e setenta dias, contado da data da entrada em vigor deste Decreto.]
Decreto 9.080, de 21/06/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior (original): [Art. 5º - As associações de gestão coletiva de direitos autorais que, na data da entrada em vigor da Lei 12.853/2013, estavam legalmente constituídas e arrecadando e distribuindo os direitos autorais de obras, interpretações ou execuções e fonogramas são consideradas habilitadas para exercerem a atividade econômica de cobrança por até dois anos após a data da entrada em vigor deste Decreto, com a condição de que apresentem a documentação a que se refere o § 1º do art. 3º ao Ministério da Cultura no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único - A obrigação prevista no parágrafo único do art. 4º deverá ser cumprida no prazo de dois anos, contado da data da entrada em vigor deste Decreto.]
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