Art. 5º
- O Hospital das Forças Armadas disporá de receitas resultantes de indenizações provenientes de outros convênios, do atendimento a outras pessoas autorizadas pela legislação, de pagamento de diárias referentes aos acompanhantes dos pacientes internados e de outras fontes eventuais.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total