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Decreto 7.257, de 04/08/2010, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- As transferências obrigatórias da União aos órgãos e às entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a execução de ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução observarão os requisitos e os procedimentos previstos em lei e neste Decreto.

Decreto 10.593, de 24/12/2020, art. 43 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 8º - As transferências obrigatórias da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução, observarão os requisitos e procedimentos previstos na Medida Provisória 494/2010, e neste Decreto.]

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Medida Provisória 494/2010 (Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC)