Art. 29
- O sistema informatizado de que trata o art. 34 da Lei 11.952/2009, que permitirá o acompanhamento das ações de regularização fundiária, da lista dos posseiros cadastrados, dos dados geoespaciais dos imóveis a serem regularizados e de outras informações relevantes ao programa, estará disponível na rede mundial de computadores, no endereço portal.mda.gov.br/terralegal.
Parágrafo único - A regulamentação acerca do conjunto de informações constantes do sistema informatizado será feita pelo comitê referido no art. 35 da Lei 11.952/2009.
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