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Decreto 6.320, de 20/12/2007, art. 35

Artigo35

Art. 35

- Ao Instituto Benjamin Constant compete:

I - subsidiar a formulação da Política Nacional de Educação Especial na área de deficiência visual;

II - promover a educação de deficientes visuais, mediante sua manutenção como órgão de educação fundamental, visando garantir o atendimento educacional e a preparação para o trabalho de pessoas cegas e de visão reduzida, bem como desenvolver experiências no campo pedagógico da área de deficiência visual;

III - promover e realizar programas de capacitação dos recursos humanos na área de deficiência visual;

IV - promover, realizar e divulgar estudos e pesquisas nos campos pedagógico, psicossocial, oftalmológico, de prevenção das causas da cegueira de integração e de reintegração de pessoas cegas e de visão reduzida à comunidade;

V - promover programas de divulgação e intercâmbio de experiências, conhecimentos e inovações tecnológicas na área de atendimento às pessoas cegas e de visão reduzida;

VI - elaborar e produzir material didático-pedagógico para o ensino de pessoas cegas e de visão reduzida;

VII - apoiar técnica e financeiramente os sistemas de ensino e as instituições que atuam na área de deficiência visual, em articulação com a Secretaria de Educação Especial;

VIII - promover desenvolvimento pedagógico visando o aprimoramento e a atualização de recursos instrucionais;

IX - desenvolver programas de reabilitação, pesquisas de mercado de trabalho e de promoção de encaminhamento profissional visando possibilitar, às pessoas cegas e de visão reduzida, o pleno exercício da cidadania; e

X - atuar de forma permanente junto à sociedade, mediante os meios de comunicação de massa e de outros recursos, visando o resgate da imagem social das pessoas cegas e de visão reduzida.

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