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Decreto 6.268, de 22/11/2007, art. 67

Artigo67

Art. 67

- Não promover, a entidade credenciada, o controle interno de qualidade dos serviços prestados:

Pena - advertência e multa.

Parágrafo único - pena de multa será no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e será aplicada no caso de reincidência.

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