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Decreto 6.268, de 22/11/2007, art. 43

Artigo43

Art. 43

- A fiscalização prevista neste Decreto será exercida no âmbito da competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por Fiscal Federal Agropecuário, podendo ser auxiliado por servidores habilitados como classificadores, devidamente credenciados e identificados funcionalmente.

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