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Decreto 5.975, de 30/11/2006, art. 27

Artigo27

Art. 27

- (Revogado pelo Decreto 6.514, de 22/07/2008).

Redação anterior: [Art. 27 - Ficam acrescidos os §§ 11 e 12 ao art. 2º do Decreto 3.179/1999, com a seguinte redação:[§ 11 - Nos casos de desmatamento ilegal de vegetação natural, o agente autuante, verificando a necessidade, embargará a prática de atividades econômicas na área ilegalmente desmatada simultaneamente à lavratura do auto de infração.
§ 12 - O embargo do Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS não exonera seu detentor da execução de atividades de manutenção ou recuperação da floresta, permanecendo o Termo de Responsabilidade de Manutenção da Floresta válido até o prazo final da vigência estabelecida no PMFS.] (NR)]

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