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Decreto 3.653, de 07/11/2000, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Os arts. 20 e 21 do Decreto 2.655, de 02/07/98, passam a vigorar com a seguinte redação:

Decreto 2.655, de 02/06/1998, art. 20 (Regulamenta o Mercado Atacadista de Energia Elétrica, define as regras de organização do Operador Nacional do Sistema Elétrico)
[Art. 20 - As regras do MAE deverão estabelecer o mecanismo de Realocação de Energia - MRE, do qual participarão as usinas hidrelétricas com o objetivo de compartilhar entre elas os riscos hidrológicos.
§ 1º - O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS avaliará, mediante critérios aprovados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, quais as usinas que deverão ser despachadas centralizadamente.
§ 2º - MRE abrangerá a parcela de cada empresa, na proporção da respectiva quota, da energia vinculada à potência contratada com a Itaipu Binacional.
[...]] (NR)
[Art. 21 - A cada usina hidrelétrica corresponderá um montante de energia assegurada, mediante mecanismo de compensação da energia efetivamente gerada.
§ 1º - Considera-se energia assegurada aquela que pode ser obtida conforme regras aprovadas pela ANEEL.
[...]] (NR)
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