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Decreto 2.655, de 02/07/1998, art. 29

Artigo29

Art. 29

- A energia Elétrica proveniente da ITAIPU Binacional e das usinas nucleares Angra I e Angra II, da ELETROBRÁS Termonuclear S.A., será objeto de regulamentação específica, a ser expedida pelo poder concedente.

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