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Decreto 1.572, de 28/07/1995, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Nos casos previstos nos §§ 1º e 2º do artigo anterior, a designação do mediador competirá: [[Decreto 1.572/1995, art. 2º.]]

I - ao Delegado Regional do Trabalho, quando se tratar de negociação de âmbito local ou regional; ou

II - ao Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho, na hipótese de negociação de âmbito nacional.

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