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Decreto-lei 8.795, de 23/01/1946, art. 14

Artigo14

Art. 14

- O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, sendo as vantagens devidas a partir da data da reforma.

Rio de Janeiro, 23/01/1945, 124º da Independência e 57º da República. José Linhares - Canrobert Pereira da Costa.

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