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Decreto-lei 8.739, de 19/01/1946, art. 10

Artigo10

Art. 10

- As despesas do pessoal, material e encargos diversos da Comissão Nacional de Sindicalização correrão por conta de verba própria destacada do [Fundo Social Sindical[ e prevista em orçamento anual votado pela Comissão.

§ 1º - O Presidente perceberá uma gratificação mensal fixada pela Comissão Nacional de Sindicalização cabendo a cada um de seus membros uma cédula de presença de Cr$ 200.00 (duzentos cruzeiros), por reunião a que comparecer à Comissão ou às Seções até o máximo de dez por mês:

§ 2º - Serão criadas uma Secretaria Geral junto à Presidência da Comissão e uma Secretaria junto a cada Seção;

§ 3º - O pessoal administrativo de cada Secretaria e dos demais serviços será nomeado pelo Presidente da Comissão, de acordo com os quadros aprovados pela Comissão e na forma do que ficar estabelecido no regimento interno:

§ 4º - Os saques e as ordens bancárias contra o [Fundo Social Sindical[ e as autorizações de despesas por conta do mesmo [Fundo], serão assinados pelo Presidente da Comissão juntamente com o presidente de uma das Seções.

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