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(DOC. VP 996.6259.7064.9037)

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI 13.467/2017. COISA JULGADA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. INTERVALO INTRAJORNADA. FERIADOS LABORADOS. FOLGAS MENSAIS. DIFERENÇAS DA INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. FÉRIAS. AVISO-PRÉVIO. APELO DESFUNDAMENTADO . NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do CPC/2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo art. 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI 13.467/2017. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL . LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. REGISTRO QUE INDICA A APURAÇÃO POR MERA ESTIMATIVA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA . De início, cumpre destacar que a reclamação foi ajuizada em 8/11/2017, ou seja, antes da vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual, como já decidido por esta Corte Superior, não serão aplicáveis as alterações advindas da Lei 13.467/2017, em especial no que se refere à nova redação conferida ao art. 840, §1º, da CLT. É o que se extrai da Instrução Normativa 41/2018 do TST: « Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 «. Logo, a presente ação deve ser apreciada segundo a sistemática anterior, em que não havia exigência, no rito ordinário, da determinação do pedido na inicial, com a indicação do valor, mas, apenas, a observância da « designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante «. Nesse contexto, esta Corte Superior entendia que a atribuição de valor expresso aos pedidos na inicial, sem o registro de qualquer ressalva, limitava a atuação jurisdicional, sob pena de violação ao princípio da adstrição e a consequente configuração do vício de julgamento ultra petita . Sucede que, no caso concreto, é possível extrair da inicial a existência de ressalvas, a revelar que os valores apontados foram apurados por mera estimativa, ante a falta de documentação necessária para a sua exata aferição . Recurso de revista não conhecido .

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