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(DOC. VP 995.2329.5115.1486)

TST. RECURSO ORDINÁRIO - DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO 1. A redação da CF/88, art. 114, § 2º elenca o comum acordo entre as partes como pressuposto à instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica. Conforme tese fixada pelo E. STF no Tema 841 da Tabela de Repercussão Geral, « é constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o CF/88, art. 114, § 2º, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004. ». 2. A extinção do processo sem resolução do mérito pela Corte de origem, diante da constatação de que os Suscitados arguiram a ausência de comum acordo em preliminar, reflete a jurisprudência do E. STF sobre a matéria. Recurso Ordinário conhecido e desprovido.

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