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(DOC. VP 980.4800.0124.4965)

TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADO ACOMETIDO DE NEOPLASIA MALIGNA DE CÓLON (CÂNCER). DOENÇA QUE GERA ESTIGMA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 443/TST. REINTEGRAÇÃO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não comporta reforma a decisão agravada, que deu provimento ao recurso ordinário do impetrante, concedendo a segurança para declarar nula a despedida do empregado e restabelecer o seu contrato de trabalho, com todos os benefícios legais e normativos assegurados no período contratual, sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00 pelo descumprimento da presente determinação. 2. Os elementos trazidos aos autos são suficientes para se identificar que o empregado estava acometido de doença grave (neoplasia maligna de cólon) - ou ao menos em tratamento - no momento de sua demissão. 3. A Subseção de Dissídios Individuais I deste Tribunal possui entendimento sedimentado, em precedente erigido à condição de leading case, quanto a ser a neoplasia maligna doença grave que causa estigma a atrair a presunção de dispensa discriminatória a que alude a Súmula 443/TST. 4. Portanto, não vislumbro neste juízo precário qualquer elemento que permita elidir a conclusão de que a dispensa do trabalhador, na hipótese, poderá vir a ser reconhecida como discriminatória, nos termos da Súmula 443/TST. 5. Diante disso, os argumentos apresentados pelo banco litisconsorte em seu agravo interno não têm o condão de conduzir à reforma da decisão agravada, tendo em vista que os documentos trazidos aos autos revelam a probabilidade do direito e o perigo da demora da prestação jurisdicional, nos exatos termos do CPC, art. 300. Agravo interno a que se nega provimento. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao agravo interno.

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