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(DOC. VP 976.0906.3694.3948)

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR. NULIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 2. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS e DIFERENÇAS DE SOBREAVISO. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1-A, CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 437/TST, I. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos: 1) o recurso não merece seguimento quanto ao tema «nulidade por negativa de prestação jurisdicional», uma vez que a parte não transcreveu, em seu recurso de revista, as razões de embargos de declaração em que se indicam os pontos não examinados pela Corte Regional e que são objeto de alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Óbice do art. 896, § 1º-A, da CLT; 2) quanto aos temas «diferenças de horas extras» e «diferenças e sobreaviso», é ônus da parte, «sob pena de não conhecimento» do recurso de revista, observar o disposto nos, I, II e III do § 1º-A do CLT, art. 896 (redação dada pela Lei 13.015/2014). Nas razões do recurso de revista, em relação ao tema em epígrafe, o Recorrente deixou de atender ao requisito previsto no, I do § 1º-A do CLT, art. 896, uma vez que não transcreveu o «trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 3 ) Relativamente ao tema «intervalo intrajornada» destaca-se que o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra o pagamento irregular do intervalo intrajornada. Assim sendo, a decisão regional que condenou a Reclamada ao pagamento dos intervalos suprimidos está de acordo com a Súmula 437/TST, I. Ademais, para que se chegue à conclusão diversa da estabelecida no acórdão regional também há a necessidade de revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (óbice da Súmula 126/TST). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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