Carregando…

(DOC. VP 961.4521.0053.0197)

TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto pelo Estado de São Paulo contra r. sentença que, acolhendo parcialmente o pedido, o condenou «a pagar ao autor o valor das diárias devidas no período de realização do curso (fls.397/398), montante a ser abatido daquele recebido pelo servidor a título de ajuste de custos em razão do mesmo fundamento. O valor do crédito ora reconhecido como Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto pelo Estado de São Paulo contra r. sentença que, acolhendo parcialmente o pedido, o condenou «a pagar ao autor o valor das diárias devidas no período de realização do curso (fls.397/398), montante a ser abatido daquele recebido pelo servidor a título de ajuste de custos em razão do mesmo fundamento. O valor do crédito ora reconhecido como devido deverá ser atualizado pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora da citação, estes contabilizados nos termos do que prevê a Lei 11.960/09» (fls. 434/435) - Alega, em resumo, a falta de interesse de agir, em razão do recebimento de abono de permanência e ajuda de custo alimentação durante o período em que atuou como adido - Ademais, «no período do curso, o ora recorrido teve sua localidade de exercício deslocada para a cidade de São Paulo, não fazendo jus às diárias de diligência, já que não estava ausente de sua sede. O Decreto 48.292/03, art. 5º é expresso nesse sentido» - Resposta ao recurso (fls. 469/478) - A preliminar se confunde com o mérito - Consoante se depreende da Lei Complementar Estadual 731, de 26 de outubro de 1993 e do Decreto Estadual 48.292, de 2 de dezembro de 2003, o policial militar que se deslocar temporariamente de sua sede, em razão do próprio cargo que exerce, faz jus ao recebimento do valor correspondente ao transporte, bem como à diária, que constitui uma indenização pelas despesas com alimentação e pousada - No caso dos autos, a Administração Pública não efetuou o pagamento das diárias correspondentes ao período mencionado na petição inicial, tampouco comprovou tenha fornecido alojamento e alimentação ao autor no período em que frequentou o referido Curso de Formação de Sargentos - A Administração Pública não tem faculdade em pagar ou não a diária - O que a Administração Pública poderá escolher é se pagará a diária de forma integral ou parcial, neste último caso desde que forneça o alojamento e a alimentação ao policial militar afastado de seu local de trabalho por exigência do próprio cargo/função, a teor do disposto no art. 5º, § 4º Decreto 48.292/2003 - De outro lado, o pagamento da diária não está condicionado à comprovação dos gastos efetuados pelo policial militar no período em que esteve afastado do local de trabalho - São despesas inerentes ao afastamento, sendo o valor da retribuição (da diária) calculado com base nos critérios estipulados no Decreto 48.292/03, art. 2º - Ante o exposto, nego provimento ao recurso - Pela sucumbência, arcará o recorrente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote