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(DOC. VP 958.9537.3187.3219)

TST. AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . O Tribunal Regional, após o exame do conteúdo fático probatório dos autos, notadamente pela prova pericial, concluiu ser devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo pela exposição ao frio. Registrou que «a recorrente não comprovou a entrega dos EPIs necessários à neutralização da insalubridade» . Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST . Mantida a sucumbência da parte recorrente no objeto da perícia, os honorários pericias são de responsabilidade da reclamada. Portanto não há falar em violação dos arts. 7º, XXIII, da CF/88; 190 e 191, da CLT; 479 e 480, do CPC; tampouco em contrariedade às Súmula 80/TST e Súmula 364/TST. Agravo não provido . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO INTERPOSTA APÓS A LEI 13.467/2017. O TRT manteve a sentença que determinou o pagamento de honorários pela reclamada ao reclamante. A Lei 13.467/2017 acrescentou o art. 791-A à CLT, o qual estabelece que «ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa» . A presente ação foi ajuizada em 3/9/2018, após a vigência das alterações na CLT promovidas pela Lei 13.467/2017. Para o deferimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, não mais são exigidos os requisitos anteriormente previstos na Lei 5.584/1970, art. 14 e nas Súmula 219/TST e Súmula 329/TST, consistentes na declaração de hipossuficiência e na comprovação de assistência sindical, bastando a mera sucumbência. Assim, diante da nova ordem jurídica instituída pelo CLT, art. 791-A não há falar em contrariedade às Súmula 219/TST e Súmula 329/TST. Agravo não provido .

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