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(DOC. VP 943.4228.0451.2858)

TST. AGRAVO - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422/TST, I - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamante, que versava sobre o não conhecimento do recurso ordinário por irregularidade de representação e incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência sobre a revista da barreira do art. 896, §1º-A, da CLT, detectada no despacho de admissibilidade a quo, acrescida da Súmula 297/TST, óbices que contaminam a transcendência do apelo. 2. No agravo interno, o Reclamante não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto ao art. 896, §1º-A, da CLT e à Súmula 297/TST, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422/TST, I, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

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