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(DOC. VP 938.8570.5131.3624)

TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS «IN ITINERE". TRANSPORTE ALTERNATIVO. INTEGRAÇÃO AO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO POR DECRETO MUNICIPAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido da inexistência de transporte público regular, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual «o local de trabalho do autor não era de difícil acesso e era atendido por transporte público regular". Ressaltou «no que diz respeito ao transporte alternativo referido, de acordo com o decreto 025/2013 do Município de Candeias (ID a2869ef) ele integra o sistema complementar de transporte daquela localidade". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 4. Acrescente-se que nas estritas hipóteses em que o transporte alternativo é regulamentado pelo Poder Público municipal, situação dos autos, ele se equipara ao transporte público regular, para os fins da Súmula 90/TST, I, conforme julgados desta Corte . 5. Por fim, as alegações recursais relativas à incompatibilidade de horários do transporte alternativo e a jornada de trabalho caracteriza inovação recursal, porque trazida somente na minuta de agravo. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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