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(DOC. VP 918.3063.8316.8606)

TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, DA CLT . Estando o Recurso de Revista sujeito à sistemática da Lei 13.015/2014, é de se observar que, não tendo o Recorrente procedido à transcrição das razões dos seus Declaratórios e do acórdão proferido nos Embargos de Declaração, resta inviabilizado o reconhecimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que não foram atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes da Corte. SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA. Esta Corte possui o entendimento de que «não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador», conforme se depreende da Súmula 357/TST. PAGAMENTO DE VALORES POR FORA. SÚMULA 126/TST. No caso, tendo a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, expressamente consignado que a reclamante logrou demonstrar a existência de valores pagos por fora, qualquer ilação em sentido contrário, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126/TST. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126/TST. Diante da premissa fática delineada pela Corte de origem, no sentido de que a prova testemunhal foi apta a comprovar a fruição irregular do intervalo intrajornada, bem como a prestação de horas extras nos «períodos festivos», somente mediante o revolvimento de fatos e provas seria possível concluir que a condenação ao pagamento de horas extras decorreu de «prova inconsistente» e por «mera presunção» como alegado pela reclamada. Assim, no tópico, a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula 126/TST. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SÚMULA 126/TST. Tendo a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, expressamente consignado que ficou comprovado «o ato ilícito praticado pelo preposto ao ofender a empregada, inclusive na frente de clientes», qualquer ilação em sentido contrário, de forma a afastar o assédio moral praticado pelo empregador, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126/TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO . Verificado que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00), guarda consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não há falar-se em intervenção desta Corte Superior na fixação do quantum indenizatório, da proporcionalidade e da razoabilidade. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . O CPC/2015, art. 1.026, § 2º autoriza o julgador a impor ao litigante uma multa, quando evidenciado o caráter protelatório dos Embargos de Declaração opostos. Na hipótese dos autos, evidenciado que os Declaratórios foram apresentados à deriva dos requisitos previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, não há falar-se em exclusão da referida penalidade. Agravo conhecido e não provido.

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