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(DOC. VP 909.7992.3783.4768)

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. CONDENAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada a necessidade de melhor exame da apontada contrariedade à Súmula 331/TST, IV, impõe-se o processamento do recurso de revista denegado. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. CONDENAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No caso concreto, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado, com fundamento na inexistência de prova da fiscalização efetuada. Para tanto, após atribuir ao reclamado o ônus de provar a fiscalização do contrato de terceirização de serviços, concluiu que «As declarações da reclamada ALLIANZA de que de janeiro/2017 a abril/17 (de f. 93, 97, 101, 104) se encontrava em dia com as obrigações trabalhistas, entre elas FGTS e horas extras, não são suficientes para demonstrar a efetiva fiscalização por parte do DNIT, tanto que em juízo a realidade constatada foi outra» e que «não há prova, a cargo do DNIT, de que tenha fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços e, por conseguinte, é responsável pelos créditos deferidos ao obreiro, nos termos da Súmula 331, IV e V, do TST". Ao assim decidir, a Corte de origem acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, o que destoa do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 16 e acarreta o reconhecimento da transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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