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(DOC. VP 885.2508.5438.3426)

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. JUROS DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE 870.497 (TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL) E COM O DISPOSTO NA EMENDA CONSTITUCIONAL 113. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como consignado na decisão ora agravada, com base em decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior tem entendido que os privilégios concedidos à Fazenda Pública se estendem ao Hospital Nossa Senhora da Conceição, o que inclui a incidência dos juros de mora e de atualização monetária. II. Assim sendo, aplica-se ao referido Reclamado a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 870.497 (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral), no sentido (a) de ser constitucional o Lei 9.494/1997, art. 1º-F na parte em que disciplina os juros moratórios devidos pela Fazenda Pública relativamente aos débitos oriundos de relação jurídico não tributária (Tema 810, item 1) e (b) de ser inconstitucional o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, determinando fosse aplicado o IPCA-e (Tema 810, item 2). III. Ressalte-se que, em 08/12/2021, passou a entrar em vigor da Emenda Constitucional 113, que alterou o regime jurídico dos juros de mora e da correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública. A referida emenda constitucional dispõe em seu art. 3º que, « nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente «. Da leitura do referido dispositivo, podemos entender que, após 08/12/2021 (entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), deve ser aplicada a taxa SELIC, que contempla, na sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros. IV. Nesse contexto, a Corte Regional decidiu a questão relativa aos juros de mora e ao índice de correção monetária em consonância com os critérios fixados pela Suprema Corte (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral) e pelo disposto na Emenda Constitucional 113. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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