Carregando…

(DOC. VP 858.7759.4828.0394)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. DONO DA OBRA. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria», razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT reformou a sentença para condenar o reclamado, ora agravante, de forma subsidiária, uma vez que constatada a sua condição de dono da obra (empreiteiro principal) em contrato de subempreitada com a empregadora da parte reclamante. Registrou a Corte Regional: a) «Demonstrada a hipótese prevista no art . 455 da CLT, as empreiteiras principais respondem solidariamente pelos débitos trabalhistas do subempreiteiro» ; b) «o reclamante foi admitido na função de montador, pela primeira reclamada, prestando serviços para a segunda delas, Consórcio Construtor Belo Monte, durante obra da terceira reclamada, Norte Energia S/A. A atuação do reclamante ocorreu na pré-montagem e montagem de estruturas, cadeia de isoladores, grampeação, nivelamento e lançamento de cabos condutores nas torres de energia"; c) «aflora a existência de ajuste entre os réus, cujo objeto reside na construção da usina hidrelétrica e obras civis correlatas. A segunda e terceira reclamadas eram responsáveis pela execução do empreendimento, em virtude de licitação. E nesse contratou a real empregadora para efetivação de seu objeto» ; d) «Em verdade, a segunda reclamada celebrou contrato de empreitada com terceiro, ou seja, subempreitou fração dos serviços ao empregador do reclamante. O contexto não deixa qualquer dúvida sobre a materialização da hipótese prevista no CLT, art. 455. E muito embora requerida a condenação subsidiária da segunda e terceira reclamadas, a figura adequada reside na solidariedade, pois assim dispõe a norma de regência. Mas como o pedido feito pelo autor foi para a responsabilização subsidiária destas, a condenação deve respeitar estes limites, para evitar o julgamento ultra petita» ; e) «Ainda que assim não fosse, aflora, quando menos, de que houve contrato de prestação de serviços, por meio do qual as três empresas aproveitaram do resultado da força de trabalho do autor. Logo, de qualquer sorte estariam presentes os requisitos necessários à incidência da Súmula 331/TST» . 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na OJ 191 da SBDI-1, que assim dispõe: «diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora» . Acrescenta-se que, uma vez reconhecida a qualidade dos reclamados de donos da obra na qualidade de empreiteiros principais em contrato de subempreitada, não se constata qualquer contrariedade às teses firmadas pela SBDI-I do TST no julgamento do IRR 190-53.2015.5.03.009. 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote