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(DOC. VP 854.5675.2309.1393)

TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA PELO TRIBUNAL REGIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSAS NÃO INDENTIFICADAS. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA . VIOLAÇÕES INEXISTENTES. 3. INVALIDADE DA DISPENSA DO RECLAMANTE. NEOPLASIA MALIGNA. DOENÇA ESTIGMATIZANTE. REINTEGRAÇÃO . ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. 4. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. R$ 50.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E AO RECURSO DE REVISTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso, quanto ao tema 1) « Determinação de perícia pelo Tribunal Regional. Supressão de instância», não se verifica as ofensas indicadas, uma vez que determinação de conversão do julgamento em diligência, ainda que em segunda instância, para a realização de prova pericial, possui respaldo jurídico nos termos dos arts. 464, §2º, c/c 938, §3º, do CPC/2015; não se constata 2) « Julgamento extra petita «, uma vez que na petição inicial o Reclamante fez pedido explícito de declaração de nulidade da sua dispensa. Logo, a decisão regional em que se entendeu nulo o ato de dispensa do empregado por ser portador de câncer, não se mostra extra petita, uma vez que a Corte Regional decidiu a lide nos limites em que foi proposta, dando o correto enquadramento jurídico às questões fáticas apresentadas pelas partes ( iura novit cúria ); no que diz respeito ao tema 3) « Invalidade da dispensa do Reclamante. Neoplasia maligna. Doença estigmatizante. Reintegração», correta a decisão regional em que se determinou a sua reintegração ao emprego, nos termos da Súmula 443/TST; no tocante à 4) « Dispensa discriminatória. Indenização por dano moral. Valor arbitrado. R$ 50.000,00», o valor arbitrado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) não se mostra exorbitante, levando em conta a situação dos autos em que ficou reconhecido que o Reclamante foi dispensado estando acometido de uma doença grave (câncer), bem como levando em consideração o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela afronta dispositivos legais e constitucionais indicados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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