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(DOC. VP 840.6701.5997.8565)

TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA LIVRARIA CULTURA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT . O CLT, art. 896, § 1º-A, I, introduzido pela referida Lei 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Com efeito, a parte, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve fazer o confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (art. 896, § 1º, I e III, da CLT). No caso, o acórdão regional foi publicado em 13/06/2017, na vigência da referida lei, e observa-se que a parte agravante apresenta a transcrição de trechos do acórdão regional no início do recurso de revista e em tópico único, o que não se admite nos termos da citada disposição legal, ante a impossibilidade de se proceder à impugnação analítica dos fundamentos do acórdão . Assim, a transcrição de trechos do acórdão no início das razões não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento no tópico, o que torna inviável o agravo de instrumento que visa ao seu destrancamento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. APELO MAL APARELHADO . A empresa se insurge contra o reconhecimento da ocorrência de dispensa discriminatória, bem como contra o deferimento de indenização por dano extrapatrimonial à autora. Oferece um aresto ao confronto de teses. Entretanto, a insurgência não prospera. Isso porque a única decisão transcrita, além de indicar apenas a data da publicação e não a fonte, não trata do assunto debatido nos autos, o que contraria os termos das Súmula 296/TST e Súmula 337/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - RECURSO DE REVISTA DA LIVRARIA CULTURA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I . O CLT, art. 896, § 1º-A, I, introduzido pela referida Lei 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Com efeito, a parte, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve fazer o confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (art. 896, § 1º, I e III, da CLT). No caso, o acórdão regional foi publicado em 13/06/2017, na vigência da referida lei, e observa-se que a parte recorrente apresenta a transcrição de trechos do acórdão regional no início do recurso de revista e em tópico único, o que não se admite nos termos da citada disposição legal, ante a impossibilidade de se proceder à impugnação analítica dos fundamentos do acórdão . Assim, a transcrição de trechos do acórdão no início das razões não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento. Recurso de revista não conhecido . III - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO . Em relação à matéria, destaca-se que a decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, já que não há, em nosso ordenamento, lei que defina de forma objetiva o valor que deve ser fixado a título de dano extrapatrimonial. Não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais, para o qual se faria necessário o reexame dos elementos de fatos e das provas constantes dos autos, excepcionando-se as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferíveis de plano, sem necessidade de incursão na prova. No presente caso, o Tribunal Regional considerou o montante de R$7.000,00 apropriado para compensar o dano extrapatrimonial sofrido pela autora. A referida decisão não destoa dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, daí por que não há justificativa para a excepcional intervenção desta Corte. Intactos, portanto, os dispositivos mencionados, sendo que as decisões transcritas se mostram inespecíficas, porquanto diversa a realidade fática nelas descrita (Súmula 296/TST). Recurso de revista não conhecido . CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da Livraria Cultura conhecido e desprovido. Recurso de revista da Livraria Cultura não conhecido . Recurso de revista da autora não conhecido .

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