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(DOC. VP 833.8586.3936.6801)

TJSP. RECURSO INOMINADO -  Ação Declaratória - Escrevente Técnico Judiciário - Estado de São Paulo - Pretensão recebimento da diferença salarial decorrente da progressão de grau - Sentença de procedência para condenar a Fazenda Estadual à obrigação de fazer consubstanciada no apostilamento da data correta em que ocorreram as progressões (01/07/2014, 01/07/2015, 01/07/2016 e 01/07/2017), bem como a Ementa: RECURSO INOMINADO -  Ação Declaratória - Escrevente Técnico Judiciário - Estado de São Paulo - Pretensão recebimento da diferença salarial decorrente da progressão de grau - Sentença de procedência para condenar a Fazenda Estadual à obrigação de fazer consubstanciada no apostilamento da data correta em que ocorreram as progressões (01/07/2014, 01/07/2015, 01/07/2016 e 01/07/2017), bem como a pagar ao autor as diferenças salariais apuradas  - Irresignação da Fazenda Pública - Preliminarmente - Alegou sentença ultra petita com relação a progressão de grau de 2015 - Prescrição referente as parcelas anteriores a 28/06/2016 - No mérito - Alegou que o autor não preencheu os requisitos legais referente a progressão de grau no ano de 2015 em decorrência de gozo de licença-saúde - Desacolhimento - Pedido expresso referente a parcela de 2015, afastada portando a alegação de sentença ultra petita - Inocorrência da prescrição em face a data da efetiva implementação da progressão - No mérito - O LCE 1.111/10, art. 17 não elenca licença-saúde como causa de interrupção do interstício para a progressão de grau - Nesse sentido: «Servidor Público Estadual. Oficial de Justiça. Agravo. Cumprimento de Sentença. Diferenças salariais decorrentes de progressões por graus. Decisão excluiu os períodos em que o servidor gozou licença-saúde. Impossibilidade. O afastamento por motivos de saúde não está disposto no art. 17 da LCE n.1111/10 como causa de interrupção do interstício para a progressão de grau. Decisão reformada. Recurso provido.» (TJSP;  Agravo de Instrumento 0100088-82.2023.8.26.9009; Relator (a): Roge Naim Tenn; Órgão Julgador: 1º Turma da Fazenda Pública; Foro de Sorocaba - Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/08/2023; Data de Registro: 18/08/2023) - Julgado que bem avaliou a situação dos autos - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.   

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