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(DOC. VP 820.9895.4598.8830)

TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO CLT, art. 477, § 8º. PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MORTE DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. MULTA PREVISTA NO CLT, art. 477, § 8º. PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MORTE DO EMPREGADO. PROVIMENTO. Versa a controvérsia dos autos acerca da incidência da multa do CLT, art. 477, § 8º, nas hipóteses de dissolução do vínculo empregatício em virtude de falecimento do empregado. A jurisprudência desta Colenda Corte Superior está sedimentada no sentido de que não há como exigir-se do empregador o pagamento das verbas rescisórias no prazo legalmente estabelecido por não haver previsão de aplicação da multa do CLT, art. 477, § 8º em caso de falecimento do empregado. Isso porque, quando a extinção do contrato de trabalho decorre da morte do empregado, a ruptura do vínculo empregatício se dá por motivo de força maior, não podendo ser elastecida a previsão legal estabelecida para casos não especificados. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário do reclamado e manter a condenação ao pagamento da multa prevista no § 8º do CLT, art. 477, destoa do estabelecido na jurisprudência uniforme desde Tribunal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

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