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(DOC. VP 813.1673.7424.1400)

TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CPC, art. 249, § 2º DE 1973. I. Nos termos do § 2º do CPC/1973, art. 249 (CPC/2015, art. 282, § 2º), a análise da nulidade processual arguida pela parte recorrente pode deixar de ser analisada tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor de quem aproveitaria a decretação de nulidade. II. Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional por se vislumbrar, no caso concreto, julgamento de mérito em favor da parte recorrente. 2. PRESCRIÇÃO. RECÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DA PARCELA PL-DL 1971. SÚMULA 327/TST. PRESCRIÇÃO PARCIAL. I. O Tribunal Pleno desta Corte Superior conferiu nova redação às Súmula 326/TST e Súmula 327/TST, em Sessão Extraordinária realizada em 24/5/2011. Referente à Súmula 327, esta Corte firmou posição de que « a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição à época da propositura da ação «. Em relação à Súmula 326/TST, sedimentou posição de que « a pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho «. II. O caso dos autos trata de hipótese em que, à época em que proposta a ação, a parte reclamante já percebia complementação de aposentadoria, e que a pretensão autoral é de que seja incluída a parcela «PL-DL 71» na base de cálculo do benefício; consta do acórdão regional que a «questão de mérito» «envolve discussão acerca da integração ou não da verba VP DL 71 na base de cálculo da suplementação de aposentadoria» . III. Esta Corte Superior, em casos como os dos autos, em que há a percepção da complementação de aposentadoria pela parte reclamante, a qual pretende tão somente as diferenças decorrentes do recálculo do benefício com a inclusão da parcela «PL-DL 1971», tem entendido que a prescrição aplicável é a parcial, com base na Súmula 327/TST. IV. Desse modo, a decisão do Tribunal de origem, ao aplicar a prescrição bienal, revela contrariedade ao entendimento sedimentado na Súmula 327/TST, tendo em vista que a pretensão não se trata de complementação de aposentadoria jamais recebida. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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