Carregando…

(DOC. VP 804.7868.4693.9522)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ATIVIDADE DE RISCO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Incontroverso nos autos que o autor, trabalhador portuário avulso, estava a serviço da ora agravante quando da ocorrência de acidente do trabalho. Sobre aresponsabilidade objetivado empregador nas relações de trabalho, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a regra prevista no CF/88, art. 7º, XXVIII deve ser interpretada de forma sistêmica aos demais direitos fundamentais e, a partir dessa compreensão, admite a adoção da teoria do risco (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), para as chamadas atividades de risco empresarial. Tendo a Corte Regional, soberana na análise das provas, concluído que «o acidente ocorreu quando o trabalhador estava a serviço das Reclamadas, estando comprovado, pelo laudo pericial, o nexo causal» e que « o risco a que está submetido o empregado no desempenho de suas funções de estiva, é, inegavelmente, superior ao que ordinariamente se expõem a maioria dos trabalhadores «, não se verificam as violações apontadas, visto que a ora agravante, tomadora dos serviços prestados pela parte autora, a qual desempenhava atividade de risco, deve responder objetivamente pelos danos causados em decorrência de acidente do trabalho. Precedentes. A decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, razão por que incidem os óbices previstos na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º ao processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que o dano extrapatrimonial é in re ipsa (pela força dos próprios atos), ou seja, independe da demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima, demandando tão somente a comprovação dos fatos que ensejaram o pedido de indenização. Na hipótese, o TRT consignou que o autor sofreu acidente do trabalho no dia 20/03/2016 e que, «no tocante ao dano moral, reconhecidos o acidente de trabalho e o nexo causal, o dano, no presente caso, é concreto, sendo desnecessária qualquer prova". Dessa forma, configurado o nexo causal entre o acidente do trabalho e o labor exercido em favor da reclamada agravante, correto o reconhecimento do dano extrapatrimonial pela Corte Regional, visto que a mera comprovação dos fatos autoriza o reconhecimento dos abalos moral e psicológico sofridos pelo autor. Relativamente ao pedido sucessivo de minoração do quantum arbitrado a título de dano extrapatrimonial, destaca-se que a decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, já que não há, em nosso ordenamento, lei que defina de forma objetiva o valor que deve ser fixado a título de dano extrapatrimonial. No caso, o egrégio Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando em consideração os princípios darazoabilidadee proporcionalidade. Diante do exposto, os critérios objetivos e subjetivos utilizados pelo Tribunal Regional para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos extrapatrimoniais estão em conformidade com o disposto no CCB, art. 944, não havendo justificativa para a excepcional intervenção desta Corte. Agravo conhecido e desprovido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote