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(DOC. VP 796.8847.5230.6208)

TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. MULTA DO CLT, art. 477. MASSA FALIDA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA POSTERIOR À RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TERMO LEGAL FIXADO RETROATIVAMENTE. SÚMULA 388/TST. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o Regional considerou ser devida a multa do CLT, art. 477, mesmo após ter registrado que o termo legal da falência foi fixado retroativamente, em data anterior à dispensa da trabalhadora. Trata-se de entendimento dissonante da jurisprudência desta Corte Superior, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA DO CLT, art. 477. MASSA FALIDA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA POSTERIOR À RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TERMO LEGAL FIXADO RETROATIVAMENTE. SÚMULA 388/TST. APLICABILIDADE. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Consta expressamente no acórdão recorrido que a trabalhadora foi dispensada em 08/12/2020, e que a decretação de falência se deu em 20/01/2021, sendo que o Juízo falimentar estabeleceu como termo legal da falência o sexagésimo dia anterior à data do ajuizamento da recuperação judicial, que ocorreu em 25/07/2018. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que, nos casos em que o termo legal da falência for fixado com efeitos retroativos, em data anterior à rescisão contratual, aplica-se o teor da Súmula 388/TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

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