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(DOC. VP 792.4312.1018.7999)

TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. JORNADA MISTA. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE ADICIONAL NOTURNO DE 40% LIMITADO AO PERÍODO ENTRE 22H00 E 5H00. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. A SDI-I desta Corte, no julgamento do E-RR-142600-55.2009.5.05.0037, em 14/12/2017, Rel. Min. João Orestes Dalazen, fixou entendimento no sentido de ser válida a cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho que considera noturno o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas e às 5 (cinco) horas do dia seguinte, ainda que prorrogada a jornada de trabalho, desde que haja a concessão de contrapartida mais benéfica ao trabalhador. Nesse sentido, esta Corte Superior tem firmado o entendimento de que quando houver jornada mista, a validade da norma coletiva que limita o pagamento do adicional noturno ao período compreendido entre 22h e 5h é condicionada à previsão de percentual superior ao do CLT, art. 73. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. NATUREZA JURÍDICA DOS REFLEXOS. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A controvérsia refere-se à aplicação da nova redação do § 4º do CLT, art. 71 aos contratos de trabalho vigentes quando da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. 2. Esta e. Corte, no tocante à base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários, consolidou o entendimento de que não prevalece a alteração legislativa para os contratos em curso nos termos do item III da Súmula 191/TST. 3. Em análise aprofundada, à luz do direito intertemporal, entendo inaplicável a alteração do § 4º do CLT, art. 71 pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, uma vez que a supressão ou alteração de direito preexistente, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF/88 e 6º da LINDB. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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