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(DOC. VP 786.6029.9881.3617)

TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Ação anulatória de processo administrativo disciplinar - Exequente interditado, representado por curadora - Determinação de transferência de numerário em favor do exequente, depositado nos autos da ação anulatória, para conta judicial à disposição do Juízo da Vara da Família e Sucessões, que conheceu da ação de interdição - Reforma que se impõe - Curadora que é cônjuge do exequente e foi nomeada nos autos da ação de interdição, com a dispensa de prestação de contas e caução, ressalvados os atos de disposição de bens, que dependem de autorização judicial - Curadora que representou o exequente durante todo o processo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, com a intervenção do Ministério Público - Crédito em favor do exequente que se refere a verbas salariais, de natureza alimentar, que já deveriam ter sido pagas pelo executado - Inexistência de qualquer questionamento referente ao exercício regular da curatela, a justificar um novo pronunciamento do Juízo da Vara da Família e Sucessões - Medida que não atende ao melhor interesse da pessoa interditada - Possibilidade do levantamento imediato - Recurso provido.

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