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(DOC. VP 769.0295.8631.8326)

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS (REEMBOLSO DE DESPESAS E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA). CONTROVÉRSIA SOBRE CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ao transcrever os arestos paradigmas, a parte não atendeu às exigências do § 8º do CLT, art. 896. De outro lado, para acolher a tese recursal de que o acidente de trabalho decorreu de culpa (negligência) da reclamada e de que a prova dos autos não foi indicativa da existência de ato inseguro da empregada seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, procedimento defeso na esteira da Súmula 126/TST, cuja incidência inviabiliza a aferição de mácula aos dispositivos legais e constitucionais indicados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada violação do, LXXIV da CF/88, art. 5º, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tema. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento dos embargos de declaração da ADI 5.766, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, o Supremo Tribunal Federal explicitou que, em relação ao § 4º do CLT, art. 791-A a declaração de inconstitucionalidade alcançou apenas a expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa», remanescendo a possibilidade de suspensão da exigibilidade da cobrança, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado. A decisão do Tribunal Regional que manteve a condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais e determinou aplicação integral do disposto no § 4º do CLT, art. 791-A não está em plena harmonia com o decidido pelo STF na ADI-5766. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

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