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(DOC. VP 767.9996.8444.1764)

TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMISSÕES. NATUREZA JURÍDICA. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. APLICABILIDADE DA SÚMULA 340/TST. VOTO VENCIDO JUNTADO AOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 . O Tribunal Regional consignou que a parcela paga à margem dos recibos salariais ostentava caráter de comissão, de modo que o cálculo das horas extras deveria considerar o disposto na Súmula 340/TST. 2. Em sede de recurso de revista, a recorrente trouxe aos autos o voto vencido, segundo o qual a verba a ser integrada nos contracheques detinha natureza de premiação por cumprimento de metas, o que afastaria a incidência da Súmula 340/TST, conforme jurisprudência desta Corte Superior. 3. Atentando ao fato de que o acórdão regional foi proferido na vigência da Lei 13.105/2015, a qual inaugurou o novo diploma processual civil, cumpre observar o disposto no art. 941, §3º, segundo o qual «o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento". 4. Contudo, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, os fatos consignados no voto vencido somente podem ser considerados quando não se revelem contrários àqueles delineados no voto vencedor. 5. No caso, os elementos fáticos registrados no voto vencedor e no voto vencido se apresentam em oposição, de maneira que a reforma do acórdão recorrido perpassaria, necessariamente, pela revaloração do acervo fático probatório dos autos, ainda que considerado os elementos fáticos de ambos os votos. 6. Assim sendo, prevalece o óbice da Súmula 126/TST, que veda o reexame das provas dos autos nesta instância extraordinária. A existência de óbice ao processamento da revista acaba por contaminar a própria transcendência da matéria, uma vez que obstaculiza a intervenção desta Corte Superior no caso concreto e impede a produção de reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, tal como fixado no art. 896-A, «caput» e § 1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

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