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(DOC. VP 762.1169.9458.6629)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A jurisprudência dessa Corte Superior é firme no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas em que se pleiteia reflexos em complementação de aposentadoria, bem como a obrigação de que o empregador recolha ao fundo de previdência privada diferenças de contribuição ou aportes financeiros, decorrentes de diferenças salariais reconhecidas em favor do empregado. Cuidando-se de postulação direcionada contra o empregador, o reconhecimento da Justiça do Trabalho, na hipótese, não conflita com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, nos quais foi afastada a competência material desta Justiça do Trabalho para o exame das pretensões direcionadas contra entidades fechadas de previdência complementar. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1265564, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.166), definiu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ação que tenha por objeto diferenças salariais com reflexos nas contribuições previdenciárias. 2. No caso presente, o Tribunal Regional consignou que « Ocorre que, no caso, as pretensões do reclamante estão relacionadas ao próprio contrato de trabalho e ao que dele decorrem, notadamente no que atine à irredutibilidade salarial. Ou seja, os pedidos, nos termos em que ventilados, não implicam no debate acerca do pagamento da complementação de aposentadoria, razão pela qual esta Especializada é competente para apreciar as questões (CF/88, art. 114). « e que « Portanto, reformo a sentença, para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento de contribuições sobre as verbas de natureza salarial, objeto de condenação, ao plano de complementação de aposentadoria. «. Desta forma, à luz da iterativa jurisprudência dessa Corte Superior, bem como da decisão proferida pelo STF em decisão de caráter vinculante (Tema 1.166), correta a decisão regional em que reconhecida a competência da Justiça do Trabalho. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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