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(DOC. VP 757.0842.6180.5968)

TJSP. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Fraude perpetrada em sítio eletrônico falso da corré Magazine Ofertas. Pagamento, contudo, direcionado a terceiro. Autora que demonstrou com segurança suficiente que, em pesquisa no site Google pelo produto que queria adquirir, deparou-se com a oferta supostamente vinculada no site da corré Magazine. Entrando no site que acreditava ser Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Fraude perpetrada em sítio eletrônico falso da corré Magazine Ofertas. Pagamento, contudo, direcionado a terceiro. Autora que demonstrou com segurança suficiente que, em pesquisa no site Google pelo produto que queria adquirir, deparou-se com a oferta supostamente vinculada no site da corré Magazine. Entrando no site que acreditava ser da referida ré, efetuou a compra via PIX, seguindo-se então a transferência de valores para a conta fraudulenta de terceiro. Como se sabe, é notória a surpreendente semelhança com que os fraudadores conseguem replicar sítios de Internet de grandes empresas, levando até o consumidor mais diligente a erro. Inconteste a responsabilidade do Banco Original S/A no caso em apreço, tal como afirmado na r. sentença. Nos termos da Súmula 297/STJ, «O CDC é aplicável às instituições financeiras". Em que pese as alegações do banco-réu, incide no caso em comento, também, a teoria do risco profissional. Consoante lição de Carlos Roberto Gonçalves, «A teoria do risco profissional funda-se no pressuposto de que o banco, ao exercer sua atividade com fins de lucro, assume o risco dos danos que vier a causar. A responsabilidade deve recair sobre aquele que aufere os cômodos (lucros) da atividade, segundo basilar princípio da teoria objetiva: Ubi emolumentum, ibi onus.» (Responsabilidade Civil, Saraiva, 2005, p. 347). Outrossim, não há dúvida de que a responsabilidade do banco, como prestador de serviço, é objetiva, conforme estabelece o CDC, art. 14, dela não podendo se eximir porquanto não comprovada qualquer conduta irregular ou participação da autora na fraude constatada. Da narração dos fatos percebe-se ser o caso de fortuito interno. Note-se que, como bem apontou a r. sentença, o banco-réu não demonstrou qualquer diligência quanto a verificação da real identidade do estelionatário quando da abertura da conta que viabilizou o golpe. Não verificou sua qualificação como representante legal da pessoa jurídica e sequer requisitou apresentação de endereço. Sendo assim, patente a falha no sistema de segurança do recorrente, o qual permitiu ao terceiro estelionatário abrir conta fraudulenta, o que possibilitou o crime cometido contra a autora. Sobre o tema, vale conferir o seguinte julgamento de recurso especial repetitivo pelo STJ: «Para efeitos do CPC, art. 543-C «As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimo mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Recurso especial provido.» (STJ REsp. 1.199.782/PR/STJ, 2ª Seção, Min. Rel. Luis Felipe Salomão, J. 24/8/2011). Confira-se, também, a Súmula 479/STJ, no sentido de que «As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.» Por fim, repita-se, não há nos autos qualquer indício ou prova de culpa exclusiva da vítima que poderia afastar a responsabilidade do banco. Responsabilidade da instituição financeira corretamente reconhecida. Acertada a restituição da quantia de R$ 439,99. Sentença de procedência da ação mantida por seus fundamentos. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. Custas pelo banco-recorrente. Sem honorários porquanto a autora não constitui advogado. Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista no CPC, art. 1026, § 2º.

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