Carregando…

(DOC. VP 745.4379.8489.9587)

TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N º 13.015/2014. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE MORADIA PERMANENTE NO LOCAL E PELA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA . TENTATIVA DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto de fatos e provas existentes nos autos, consignou que « por ocasião da penhora, foi encontrado no imóvel pessoa de nome Devanir Alves que se apresentou como inquilino do mesmo. Note-se que não prospera o argumento de que o referido Devanir é o irmão de criação da Agravante, Devanir Fier (fl. 426), o qual moraria com ela no imóvel penhorado, pois a pessoa encontrada pelo oficial no imóvel apresentou-se como Devanir Alves, e não Devanir Fier» . Nesses termos, o TRT entendeu que « apesar das contas de condomínio e NET em nome da Agravante (fls. 385/386), a certidão exarada pelo Oficial de Justiça no momento da penhora, o qual, frise-se, detém fé pública, comprova que a Agravante não reside no imóvel penhorado» . Desse modo, o Colegiado Regional concluiu que não existia moradia permanente no imóvel, entendendo, portanto, subsistente a penhora efetivada no presente caso. Nesses termos, conclusão no sentido de que o imóvel ostente a qualidade de bem de família, que permita decidir por sua impenhorabilidade, nos termos da Lei 8.090/1990, conforme pretendido pela parte agravante, importaria no necessário reexame do conjunto fático probatório dos autos, expediente vedado, por inviável sua rediscussão nesta esfera, nos exatos termos da Súmula 126/TST, razão pela qual não há como divisar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como supostamente violados, especialmente à luz dos argumentos veiculados pela parte . Recurso de revista não conhecido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote