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(DOC. VP 739.3804.8066.4127)

TST. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMAS 32 E 459 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR PARA INSTITUIR REQUISITOS À CONCESSÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ÀS ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 195, §7º, DA CF. REQUISITOS LEGAIS PARA ENQUADRAMENTO DE PESSOA JURÍDICA COMO ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. DESPROVIMENTO. Em relação ao capítulo «imunidade tributária sobre contribuições sociais», conforme registrado na decisão agravada, o E. STF, no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 566.622 ( Tema 32 ), em 18/12/2019, assentou a constitucionalidade da Lei 8.212/1991, art. 55, II, dispositivo que exigia, como requisito para a imunidade tributária, que a entidade fosse portadora de CEBAS, previsão repetida no caput da Lei 12.101/2009, art. 29. Cumpre acrescentar que a Suprema Corte, ao examinar o RE 642442 ( leading case do Tema 459 do ementário temático de repercussão geral) reconheceu a inexistência de repercussão geral quanto ao preenchimento dos requisitos de que tratam a Lei 8.212/1991, art. 55 e a Lei 12.101/2009, art. 29. Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada, que concluiu por não admitir o recurso extraordinário com fundamento no CPC, art. 1.030, I, «a». Agravo desprovido. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DA Medida Provisória 2.180-35. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. No tocante ao capítulo «juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública «, o acórdão turmário recorrido concluiu pela incidência da Súmula 266/TST e do CLT, art. 896, § 2º, e consignou que a Fundação não indicou, no agravo de instrumento em recurso de revista, qualquer preceito constitucional que guardasse pertinência com a controvérsia da constitucionalidade da Medida Provisória 2.180-35 . O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Presente o óbice processual, não há relação de pertinência entre o recurso e a decisão impugnada. Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada, que concluiu por não admitir o recurso extraordinário com fundamento nos arts. 1 . 030, I, «a», e 1.035, §8º, do CPC. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.

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