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(DOC. VP 736.2967.0744.8431)

TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CLT, art. 790, § 4º. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. SÚMULA 463/TST, I. I. O tema devolvido a esta Corte Superior versa sobre a insurgência da parte reclamante quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que foi comprovada a insuficiência de recursos e de que basta declaração de hipossuficiência. No caso, constata-se que a controvérsia envolve questão nova em torno da interpretação do CLT, art. 790, § 4º, dispositivo incluído pela recente Lei 13.467/17. II. No mesmo sentido do previsto no CPC/2015, art. 99, § 3º, a Súmula 463/TST, I, preconiza que « para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica «. Além disso, fazendo-se uma interpretação sistemática dos dispositivos que tratam do tema da concessão do benefício da justiça gratuita, chega-se à conclusão de que a comprovação a que alude o § 4º do CLT, art. 790 pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Assim, o entendimento consubstanciado na Súmula 463/TST, I, se mantém mesmo após a inclusão do § 4º no CLT, art. 790. III. No caso dos autos, o benefício da justiça gratuita pleiteado na instância ordinária não foi concedido à parte reclamante (pessoa física), embora tenha ela apresentado declaração de hipossuficiência econômica. O Tribunal Regional indeferiu sob o fundamento de que « O recorrente/autor possui remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social «, contrariando o entendimento consubstanciado na Súmula 463/TST, I, a qual foi editada com base nas normas pertinentes à concessão do benefício da justiça gratuita. Assim, ela decorre da interpretação conferida por este Tribunal Superior aos dispositivos constitucionais e legais que dispõem sobre o tema, não se tratando de simples criação de obrigação não prevista em lei. IV. Logo, o acórdão regional está em confronto com a Súmula 463/TST, I. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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