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(DOC. VP 723.2269.3581.4183)

TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional deferiu horas extras, correspondentes a 15 minutos residuais por dia, por considerar o tempo dispendido dentro do estabelecimento, antes e depois da jornada, como tempo à disposição do empregador. Fundamentou que o empregado, « a partir do momento em que adentra nas dependências da empresa, encontra-se submetido ao poder diretivo do empregador, de forma que todas as atividades realizadas (sob sua ordem e disponibilidade) até sua derradeira saída estão inseridas no contexto da relação de trabalho, escapando totalmente, pois, à órbita do seu interesse pessoal. E, nesse interstício, o autor, mesmo que não estivesse prestando serviços, encontrava-se à disposição «. 2. Nesse cenário, não houve qualquer debate na Corte Regional acerca de eventual previsão em norma coletiva afastando-se a caracterização dos minutos residuais no início e/ou fim da jornada como tempo à disposição do empregador. A matéria objeto de discussão no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, concernente à validade de negociação coletiva em que reduzidos direitos trabalhistas disponíveis, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, nem sequer foi tangenciada no acórdão regional. Incide a Súmula 297/TST como óbice ao processamento do recurso de revista. 3. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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