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(DOC. VP 714.9365.3841.6855)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CPC, art. 1.026, § 2º. INTENÇÃO DE REANÁLISE DO MÉRITO DA CAUSA. PENALIDADE CABÍVEL. CLT, art. 896, § 2º. SÚMULA 333/TST - RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT - PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Com relação à multa por embargos protelatórios, o acórdão regional está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal, que se firmou no sentido de que a interposição de embargos de declaração em que a parte não pretende integrar o julgado senão obter nova manifestação acerca de controvérsia devidamente apreciada no acórdão embargado autoriza a aplicação da penalidade prevista no CPC, art. 1.026, § 2º, como se verifica no presente caso. 2. Estando a decisão regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. 3. Quanto ao reconhecimento da relação de emprego, a parte agravante não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, razão pela qual é inadmissível o recurso de revista. 4. A inobservância de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo não provido.

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