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(DOC. VP 682.5812.7175.7447)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO. NECESSIDADE A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema «AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO. NECESSIDADE". No caso concreto, o TRT concluiu que é dispensável a autorização assemblear dos empregados para a propositura de ação coletiva pela associação representante da categoria profissional. Contudo, a jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que é possível a atuação de associação de empregados na defesa de interesses de seus associados, na condição de representante processual, desde que expressamente autorizada para tanto, nos termos da CF/88, art. 5º, XXI (» as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente «). Assim, deve ser reconhecida a transcendência política, pois constatado o desrespeito à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO. NECESSIDADE No caso concreto, o TRT considerou desnecessária a autorização assemblear para o ajuizamento de ação coletiva por associação representativa da categoria profissional. Assim, revela-se aconselhável dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, por provável violação da CF/88, art. 5º, XXI. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO. NECESSIDADE A controvérsia dos autos diz respeito à legitimidade ativa da associação de empregados no presente feito, na qualidade de representante processual dos seus associados, quando não há autorização assemblear dos associados para a propositura da ação coletiva. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que é possível a atuação de associação de empregados na defesa de interesses de seus associados, na condição de representante processual, desde que expressamente autorizada para tanto, nos termos da CF/88, art. 5º, XXI («as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente»). Tanto no CPC/1973, como no CPC/2015, há previsões expressas de que a incapacidade processual e a irregularidade de representação são vícios sanáveis, conforme se observa do CPC/73, art. 13, caput e do CPC/2015, art. 76, caput. Nessa perspectiva, a SBDI-II posicionou-se no sentido de que a ausência de autorização se trata de vício sanável, devendo o juízo de piso adotar a providência contida no CPC, art. 76, caput. No caso concreto, o TRT considerou desnecessária a autorização assemblear para o ajuizamento de ação coletiva por associação representativa da categoria profissional. Contudo, conforme a jurisprudência do TST, há necessidade de autorização expressa dos associados para o ajuizamento da ação coletiva, vício este considerado sanável. Recurso de revista a que se dá provimento.

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